Cá está amigos, finalmente já foi publicada uma das nossas reservas associativa, com a portaria 1353/2009 de 26 de Outubro e o processo nº 5402- AFN, agora é só afinar pontaria e comparecer no próximo domingo na nossa sede, para iniciarmos a 1ª caçada da época, seguida da 1ª grade da época e da 1ª bubadeira da época....he he he....
Portaria nº 1354/2009
de 26 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 37.º e na alínea
a) do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18
de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho
Cinegético Municipal de Vila Viçosa, manda o Governo,
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
de seis anos, renovável automaticamente por um único e
igual período, ao Clube de Caça e Pesca de Bencatel, com
o número de identificação fiscal 501942009 e sede na Avenida
de Luanda, 7160 -077 Bencatel, a zona de caça associativa
de Bencatel (processo n.º 5402 -AFN), englobando
vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Bencatel e
Pardais, município de Vila Viçosa, com a área de 1448 ha,
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz
parte integrante.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 12
de Outubro de 2009.
Com a aproximação da data de termo da reserva de caça municipal de Bencatel, tornou-se viável a criação de duas reservas de caça associativa ( uma abrangendo a serra d´ossa e outra abrangendo os restantes terrenos ), em vez da renovação da municipal.
Assim sendo os associados estão na expectativa da publicação em diário da república das reservas associativas, com vista ao começo da nova época venatória 2009/2010 que tarda em iniciar.
Para a posterioridade fica a publicação da anterior reserva municipal:
Portaria n.º 734/2003
de 8 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001 , de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Viçosa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Bencatel (processo n.º 3232-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Bencatel, com o número de pessoa colectiva 501942007 e sede na Rua do Dr. Geremias Toscano, 20, Bencatel, Vila Viçosa.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sito na freguesia de Bencatel, município de Vila Viçosa, com a área de 3438,10 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001 , de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 35%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 15%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000 , de 23 de Novembro.
7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 , de 23 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Julho de 2003.
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