Com a aproximação da data de termo da reserva de caça municipal de Bencatel, tornou-se viável a criação de duas reservas de caça associativa ( uma abrangendo a serra d´ossa e outra abrangendo os restantes terrenos ), em vez da renovação da municipal.
Assim sendo os associados estão na expectativa da publicação em diário da república das reservas associativas, com vista ao começo da nova época venatória 2009/2010 que tarda em iniciar.
Para a posterioridade fica a publicação da anterior reserva municipal:
Portaria n.º 734/2003
de 8 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001 , de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Viçosa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Bencatel (processo n.º 3232-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Bencatel, com o número de pessoa colectiva 501942007 e sede na Rua do Dr. Geremias Toscano, 20, Bencatel, Vila Viçosa.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sito na freguesia de Bencatel, município de Vila Viçosa, com a área de 3438,10 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001 , de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 35%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 15%, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000 , de 23 de Novembro.
7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 , de 23 de Novembro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 19 de Julho de 2003.
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